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Artigo 100, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 100

Ao titular do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais serão conferidas as mesmas vantagens não pecuniárias asseguradas aos funcionários públicos estaduais pelo Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado e demais leis.

§ 1º

Com vistas ao aperfeiçoamento de recursos humanos no interesse da administração tributária, o Fiscal de Tributos Estaduais poderá ser autorizado, por ato do Governador do Estado, a se afastar do serviço por prazo determinado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para freqüência de curso de pós-graduação, especialização ou extensão, ou para participação em congressos e outros eventos com caráter de aprimoramento profissional, no País ou no exterior.

§ 2º

É assegurado, também, o direito de afastar-se do exercício de suas atribuições funcionais, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, ao Fiscal de Tributos Estaduais eleito para presidir a associação de classe da categoria funcional da carreira, durante o período do mandato correspondente.

Art. 100, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985