Artigo 59, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A substituição será automática ou dependerá de ato do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de proposição do Superintendente da Administração Tributária.
§ 1º
A substituição automática, exercida por substituto regulamentar, será remunerada por todo o período pela diferença entre os vencimentos básicos da classe percebidos pelo fiscal, acrescidos da vantagem de que trata o art. 87.
§ 2º
Na substituição por designação da autoridade competente, o Fiscal de Tributos Estaduais perceberá a gratificação de substituição, em valor correspondente à diferença entre os vencimentos da classe do titular e o da classe do substituto.