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Artigo 38, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 38

Será competente, para apurar a conveniência ou não da confirmação de que trata o artigo precedente, a Comissão de Eficiência, órgão auxiliar da Superintendência da Administração Tributária, com regimento interno aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, assim constituída;

I

do Superintendente da Administração Tributária;

II

dos titulares da chefia das unidades operacionais de grau imediato ao da Superintendência da Administração Tributária;

III

de um representante da associação de classe dos Fiscais de Tributos Estaduais, indicado por seu presidente por um período de dois anos.

Art. 38, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985