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Artigo 113 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 113

Fica instituído o Conselho de Ética e Disciplina, junto à Superintendência da Administração Tributária.

§ 1º

O Conselho de Ética e Disciplina será composto de três membros, Fiscais de Tributos Estaduais no efetivo exercício de suas funções, pertencentes à última classe da respectiva carreira.

§ 2º

Os integrantes do Conselho de Ética e Disciplina serão designados pelo Superintendente da Administração Tributária, sendo um deles indicado pela Associação de Classe, e servirão pelo prazo de dois anos.

§ 3º

O Conselho de Ética e Disciplina terá ciência de todo processo que envolva matéria de ética e disciplina funcional, relativo aos integrantes da carreira de Fiscal de Tributos Estaduais, e, bem assim, das suas conclusões.

Art. 113 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985