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Artigo 107, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 107

A pena de demissão a bem do serviço público será aplicável nos casos de:

I

improbidade funcional;

II

condenação por crime contra a administração pública.

Art. 107, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985