Artigo 151 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 151
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.