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Artigo 150 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 150

Os casos omissos nesta Lei regular-se-ão, no que couber, pelo Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952).