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Artigo 150 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 150

Os casos omissos nesta Lei regular-se-ão, no que couber, pelo Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952).

Art. 150 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985