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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 32

O Fiscal de Tributos Estaduais tomará posse perante o Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985