Artigo 113, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 113
Fica instituído o Conselho de Ética e Disciplina, junto à Superintendência da Administração Tributária.
§ 1º
O Conselho de Ética e Disciplina será composto de três membros, Fiscais de Tributos Estaduais no efetivo exercício de suas funções, pertencentes à última classe da respectiva carreira.
§ 2º
Os integrantes do Conselho de Ética e Disciplina serão designados pelo Superintendente da Administração Tributária, sendo um deles indicado pela Associação de Classe, e servirão pelo prazo de dois anos.
§ 3º
O Conselho de Ética e Disciplina terá ciência de todo processo que envolva matéria de ética e disciplina funcional, relativo aos integrantes da carreira de Fiscal de Tributos Estaduais, e, bem assim, das suas conclusões.