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Artigo 89 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 89

A gratificação de função será atribuída ao Fiscal de Tributos Estaduais designado, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para o exercício de função gratificada na Superintendência da Administração Tributária e nas suas unidades operacionais.