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Artigo 111, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 111

Constarão dos assentamentos individuais do Fiscal de Tributos Estaduais as penalidades que lhe forem impostas, exceto a de advertência, sendo vedada sua publicação, a não ser a de demissão, a de demissão a bem do serviço público ou a de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único

Fica vedado fornecer a terceiros certidão relativa a penalidades aplicadas, salvo nos casos estabelecidos em lei ou requisição judicial.