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Artigo 111, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 111

Constarão dos assentamentos individuais do Fiscal de Tributos Estaduais as penalidades que lhe forem impostas, exceto a de advertência, sendo vedada sua publicação, a não ser a de demissão, a de demissão a bem do serviço público ou a de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único

Fica vedado fornecer a terceiros certidão relativa a penalidades aplicadas, salvo nos casos estabelecidos em lei ou requisição judicial.

Art. 111, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985