Artigo 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Far-se-á reversão a pedido ou de ofício, em vaga na classe a que pertencia o aposentado, e dependerá:
I
de o revertendo:
a
não ter idade superior a sessenta anos, na data da protocolização do pedido ou, se de ofício, na data da publicação do respectivo ato no órgão oficial do Estado;
b
preencher os requisitos previstos no item VI, do art. 20, mediante prova atualizada compreendendo o período de tempo desde sua aposentadoria;
c
ter aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado;
II
de parecer favorável da Comissão de Ingresso;
III
de não haver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação, no caso de reversão na classe inicial.