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Artigo 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 69

O Fiscal de Tributos Estaduais que haja revertido à atividade somente concorrerá à promoção após o cumprimento do interstício de setecentos e trinta dias de efetivo serviço, salvo se nenhum da classe o tenha adquirido ou se todos estiverem impedidos na forma da lei, contados o mérito e a antigüidade da data da reversão.

Art. 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985