Artigo 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O Fiscal de Tributos Estaduais que haja revertido à atividade somente concorrerá à promoção após o cumprimento do interstício de setecentos e trinta dias de efetivo serviço, salvo se nenhum da classe o tenha adquirido ou se todos estiverem impedidos na forma da lei, contados o mérito e a antigüidade da data da reversão.