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Artigo 68, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 68

Far-se-á reversão a pedido ou de ofício, em vaga na classe a que pertencia o aposentado, e dependerá:

I

de o revertendo:

a

não ter idade superior a sessenta anos, na data da protocolização do pedido ou, se de ofício, na data da publicação do respectivo ato no órgão oficial do Estado;

b

preencher os requisitos previstos no item VI, do art. 20, mediante prova atualizada compreendendo o período de tempo desde sua aposentadoria;

c

ter aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado;

II

de parecer favorável da Comissão de Ingresso;

III

de não haver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação, no caso de reversão na classe inicial.

Art. 68, I, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985