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Artigo 94, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 94

Constituem indenizações os quantitativos pagos em virtude de:

I

diárias;

II

ajudas de custo;

III

transporte, mudança e instalação.