Artigo 94, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Constituem indenizações os quantitativos pagos em virtude de:
I
diárias;
II
ajudas de custo;
III
transporte, mudança e instalação.