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Artigo 55, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 55

A remoção é voluntária ou compulsória, decorrente de ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a Superintendência da Administração Tributária.

§ 1º

A remoção voluntária, de uma para outra unidade operacional, dependerá de pedido do interessado, atendida, em caso de dois ou mais pretendentes, a preferência estabelecida pelo critério de antigüidade na carreira, com precedência na classe superior.

§ 2º

A remoção voluntária por permuta, possível entre Fiscais de Tributos Estaduais da mesma classe, dependerá de pedido de ambos os interessados.

§ 3º

A remoção decorrente de promoção importará na lotação do promovido em unidade operacional de sua escolha, procedida em função da ordem de colocação para a promoção.

§ 4º

A permanência do promovido na sede da unidade de origem será possível somente em caso de disponibilidade de vaga.

§ 5º

A remoção compulsória, promovida de ofício no interesse do serviço, dar-se-á de uma para outra unidade operacional da mesma categoria ou de grau superior, mediante proposição motivada do Superintendente da Administração Tributária.

Art. 55, §5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985