Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao Fiscal de Tributos Estaduais, entre outras derivadas deste Estatuto ou cometidas por outras leis ou regulamentos, as seguintes atribuições e poderes correspondentes:
I
o exercício privativo da ação fiscal relativa aos tributos estaduais, compreendendo fundamentalmente: dar cumprimento à legislação tributária pertinente; lavrar termos, intimações, notificações, autos de infração e apreensão, na conformidade da legislação competente; constituir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento, inclusive o decorrente de tributo informado e não pago; exercer a fiscalização preventiva através de orientação aos contribuintes com vistas ao exato cumprimento da legislação tributária; exercer a fiscalização repressiva, com imposição das multas cabíveis, nos termos da lei; responder verbalmente a consultas formuladas por contribuintes; executar a auditoria fiscal em relação a contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas envolvidas na relação jurídico-tributária; proceder à verificação do interior dos estabelecimentos de contribuintes e demais pessoas vinculados à situação que constitua fato gerador de tributo; determinar o deslacramento e ou descarregamento de veículos para exame da respectiva carga, quando haja indícios ou suspeita de evasão fiscal; proceder à apreensão, mediante lavratura de termo, de bens, objetos, livros, documentos e papéis, necessários ao exame fiscal; determinar a abertura de móveis, lacrá-los ou removê-los em caso de negativa, até que mediante colaboração policial ou por via judicial seja cumprida a ordem; proceder ao arbitramento do montante das operações realizadas pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos e na forma previstos na legislação pertinente; gerir os cadastros de contribuintes, procedendo inclusões, exclusões, alterações o respectivo processamento de acordo com a legislação pertinente; proceder ao arbitramento e fixação de parâmetros de valor para fianças exigidas nas hipóteses e na forma estabelecidas na legislação tributária; proceder à intimação de contribuintes e outras pessoas naturais ou jurídicas, de direito privado ou público, a fim de prestarem informações e esclarecimentos devidos ao fisco por força da lei; proceder à intimação de contribuintes ou terceiros, para ciência de atos administrativos de natureza tributária; proceder ao registro de ocorrência no relacionamento fisco-contribuinte, através da lavratura de termo ou peça fiscal competente, nos casos e na forma prescritos na legislação tributária; solicitar auxílio ou colaboração das autoridades, como medida de segurança para garantia do exercício de suas funções, inclusive para efeitos de busca e apreensão domiciliar de elementos de prova, em casos de fundada suspeita de crime de sonegação fiscal; proceder à lavratura de auto de desacato à autoridade fiscal, encaminhando-o à autoridade competente para fins de direito; requisitar o auxílio de força pública, como medida de segurança, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas atividades ou funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção; providenciar, diretamente ou através da Superintendência da Administração Tributária, para que seja ordenada, por intermédio da representação judicial do Estado, a exibição de livros e documentos em casos de recusa de sua apresentação; encaminhar ao Ministério Público, por intermédio da Superintendência da Administração Tributária, elementos comprobatórios para denúncia por crime de sonegação fiscal; exercer, inclusive em substituição, cargos ou funções de direção, chefia ou coordenação na Superintendência da Administração Tributária e em suas unidades operacionais; exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes à ação fiscal relativa aos tributos estaduais;
II
o exercício privativo das seguintes funções e atividades de administração tributária: executar o planejamento, programação, supervisão, coordenação, orientação e controle das atividades de administração tributária dos tributos estaduais; expedir instruções normativas e executar a elaboração de normas jurídicas relativas à matéria tributária e propor a edição de leis e regulamentos pertinentes; prestar assessoramento na formulação da política econômico-tributária, inclusive quanto à exoneração e incentivos fiscais, na área de sua competência; promover estudos e análises sobre tributação, visando ao aperfeiçoamento e à atualização da legislação tributária; prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Estado e aos demais poderes de governo, em matéria tributária; exercer as atividades pertinentes à gerência dos sistemas de processamento de dados, relativos à administração tributária; atuar no procedimento administrativo-tributário de primeira instância, em qualquer fase do processo, inclusive no julgamento, e em segunda instância na qualidade de membro de órgão julgador ou de representante da Fazenda Estadual; prover a interpretação e aplicação oficiais da legislação tributária respectiva, na esfera administrativa; preparar as informações a serem prestadas em processos de mandado de segurança impetrado por contribuintes contra autoridades em exercício na Secretaria da Fazenda, relativamente a fatos pertinentes aos tributos de sua competência; elaborar informações em expedientes e processos administrativos que lhes forem distribuídos; proceder à intimação de contribuintes ou de terceiros, a fim de tomarem ciência de atos administrativos de natureza tributária de seu interesse; atuar na promoção de campanhas que visem à aceitação dos tributos, pelos meios de comunicação ou por meio da realização de exposições, reuniões e cursos específicos; apurar a distribuição, prescrita em lei, de receitas tributárias estaduais, coletando, analisando e processando dados relativos à participação dos municípios no produto da arrecadação dessas receitas; promover estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do sistema tributário nacional; prestar apoio em matéria organizacional e operacional, objetivando a modernização administrativa e operativa da administração tributária; participar de comissões técnicas e assessorar o titular da Pasta Fazendária em órgãos colegiados de coordenação tributária interestadual; exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados pela legislação tributária ou pelas autoridades competentes;
III
o exercício das seguintes atividades vinculadas à administração tributária: desempenhar funções docentes, de coordenação ou de direção em cursos de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e outras formas de qualificação profissional de servidores em atividades de administração tributária da Secretaria da Fazenda; desempenhar funções docentes, de coordenação ou de direção de cursos, em programas de educação e promoção tributária destinados à orientação de contribuintes ou de profissionais de atividades vinculadas a tributos, promovidos pela Superintendência da Administração Tributária; exercer, inclusive em substituição, outros cargos ou funções de direção, coordenação ou assessoramento em órgãos da Secretaria da Fazenda; exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhes sejam determinados por lei ou pela autoridade competente. planejar e controlar a arrecadação das receitas estaduais; administrar a cobrança dos créditos tributários lançados, inclusive inscrição e cobrança da Dívida Ativa, na fase administrativa; administrar o cadastro dos agentes arrecadadores e dos devedores do Estado; proceder a estimativa fiscal de bens, inclusive quando contraditória, para fins de recolhimento de impostos; controlar, avaliar e auditar os agentes arrecadadores; pronunciar-se em processos de inventários e arrolamentos, sobre o valor dos bens imóveis e direitos a eles relativos;