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Artigo 55, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 55

A remoção é voluntária ou compulsória, decorrente de ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a Superintendência da Administração Tributária.

§ 1º

A remoção voluntária, de uma para outra unidade operacional, dependerá de pedido do interessado, atendida, em caso de dois ou mais pretendentes, a preferência estabelecida pelo critério de antigüidade na carreira, com precedência na classe superior.

§ 2º

A remoção voluntária por permuta, possível entre Fiscais de Tributos Estaduais da mesma classe, dependerá de pedido de ambos os interessados.

§ 3º

A remoção decorrente de promoção importará na lotação do promovido em unidade operacional de sua escolha, procedida em função da ordem de colocação para a promoção.

§ 4º

A permanência do promovido na sede da unidade de origem será possível somente em caso de disponibilidade de vaga.

§ 5º

A remoção compulsória, promovida de ofício no interesse do serviço, dar-se-á de uma para outra unidade operacional da mesma categoria ou de grau superior, mediante proposição motivada do Superintendente da Administração Tributária.