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Artigo 135, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 135

Admitir-se-á revisão do procedimento administrativo findo, de que haja resultado imposição de penalidade disciplinar, quando:

I

se comprovar que a decisão condenatória foi contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;

II

se comprovar que a decisão condenatória se fundamentou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III

após a decisão condenatória, forem apresentadas novas provas de inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem a redução da pena aplicada.

§ 1º

Os pedidos que não se fundarem nas hipóteses enumeradas neste artigo serão indeferidos liminarmente, assim como aqueles que tiverem por base simples alegação de injustiça na imposição da pena.

§ 2º

Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em fatos novos.

§ 3º

Em se tratando de Fiscal de Tributos Estaduais falecido, ou incapacitado para requerer, a revisão poderá ser solicitada pelo cônjuge, descendente, ascendente, sogro, irmão ou pessoa a eles equiparada pela legislação previdenciária do Estado, que se poderão fazer representar por advogado.

Art. 135, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985