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Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 60

A designação para substituição obedecerá ao mesmo critério de escolha estabelecido para a promoção, salvo a exercida por substituição.

Parágrafo único

Em caso de recusa à substituição pelos titulares dos cargos da classe de maior grau, poderá ser designado Fiscal de Tributos Estaduais da classe subseqüente.

Art. 60, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985