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Artigo 140, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 140

A decisão, sempre precedida de manifestação do Conselho de Ética e Disciplina, será proferida pela autoridade que tiver imposto a pena, em prazo não superior a trinta (30) dias.

§ 1º

Do indeferimento do pedido caberá reconsideração para a mesma autoridade, no prazo de quinze (15) dias, contados da ciência da decisão denegatória.

§ 2º

O pedido de reconsideração será julgado em prazo não superior a trinta (30) dias.

Art. 140, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985