Artigo 77, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Serão considerados de efetivo exercício, nos termos do artigo precedente, os dias em que o Fiscal de Tributos Estaduais estiver afastado do serviço em virtude de:
I
férias;
II
trânsito;
III
licença-prêmio;
IV
exercício de função, ou equivalente, de cargo em comissão ou de designação prevista em lei;
V
casamento, até oito (8) dias;
VI
licença à gestante e à lactante;
VII
licença para concorrer a cargo público eletivo;
VIII
diplomação em cargo público eletivo;
IX
desempenho de mandato eletivo;
X
sessão de órgão público colegiado;
XI
convocação para serviço militar e outros encargos de segurança nacional;
XII
afastamento para qualificação e aperfeiçoamento profissional, de interesse do serviço;
XIII
licença para desempenho de missão oficial ou para a participação, no País ou no exterior, em eventos de caráter técnico-cultural compatíveis com a especialidade profissional;
XIV
prestação de concurso ou prova de habilitação, para concorrer a cargo público ou de magistério;
XV
afastamento para freqüência de curso superior, nos dias correspondentes a provas ou exames;
XVI
designação para integrar banca examinadora ou revisora e outras funções assemelhadas, relacionadas com o concurso de ingresso na carreira;
XVII
designação para integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar;
XVIII
moléstia até três (3) dias por mês, comprovada por atestado médico;
XIX
licença para tratamento de saúde;
XX
licença em conseqüência de acidente sofrido em serviço ou de moléstia profissional ou de moléstia grave incurável;
XXI
licença por motivo de doença em pessoa da família, nos limites estabelecidos em lei;
XXII
luto, até oito (8) dias, por falecimento do cônjuge, de descendente, ascendente, sogro ou irmão.
Parágrafo único
Também será considerado de efetivo exercício o tempo em que o Fiscal de Tributos Estaduais:
I
exercer, inclusive em substituição, cargos ou funções de direção, chefia, julgamento de processos ou assessoramento em órgãos da Secretaria da Fazenda;
II
exercer função de representante da Secretaria da Fazenda ou de membro em órgão colegiado de deliberação e julgamento de feitos do processo administrativo-tributário;
III
exercer, por ato específico do Governador do Estado, outros encargos ou funções públicas, ou correlatas com a atividade pública, de interesse do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda;
IV
desempenhar cargo ou função na administração pública do Estado, por designação do Governador do Estado.