Artigo 76 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 76
A apuração do tempo de serviço, na classe como na carreira, para efeitos de promoção, substituição, aposentadoria e demais vantagens, será feita em dias convertidos em anos, considerados estes de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.