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Artigo 78 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 78

Computar-se-á, ainda, integralmente, para efeitos de aposentadoria:

I

o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargos ou funções civis ou militares;

II

o período de serviço ativo no Exército, Marinha, Aeronáutica e nas Forças Auxiliares;

III

o tempo de serviço prestado a entidades autárquicas e empresas públicas federais, estaduais e municipais;

IV

o período de tempo em que, funcionário estadual, mediante autorização ou cedência, tenha desempenhado cargo ou função em órgão público, entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação, de natureza federal, estadual ou municipal, ou tenha permanecido à sua disposição.