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Artigo 79 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 79

Para todos os efeitos contar-se-á como se ao Estado fosse prestado o tempo de serviço exercido em empresas ou instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser transferido ao Estado, ou transferido para a União e arrendado ou cedido ao Estado.

Art. 79 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985