Artigo 74, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 74
A vacância de cargo de Fiscal de Tributos Estaduais decorrerá de:
I
promoção;
II
exoneração;
III
demissão;
IV
aposentadoria;
V
falecimento.
§ 1º
A vaga ocorrerá na data:
I
do falecimento;
II
da vigência da lei que criar o cargo;
III
da publicação do ato que promover, exonerar, demitir, aposentar;
IV
da posse em outro cargo público, salvo se acumulável.
§ 2º
Ocorrendo vaga por promoção, serão consideradas abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.