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Artigo 74, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 74

A vacância de cargo de Fiscal de Tributos Estaduais decorrerá de:

I

promoção;

II

exoneração;

III

demissão;

IV

aposentadoria;

V

falecimento.

§ 1º

A vaga ocorrerá na data:

I

do falecimento;

II

da vigência da lei que criar o cargo;

III

da publicação do ato que promover, exonerar, demitir, aposentar;

IV

da posse em outro cargo público, salvo se acumulável.

§ 2º

Ocorrendo vaga por promoção, serão consideradas abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.

Art. 74, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985