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Artigo 125, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 125

O Superintendente da Administração Tributária, apreciando o relatório de que trata o artigo precedente, determinará:

I

a adoção das providências cabíveis para o arquivamento da representação, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao estado físico ou psíquico ou outros fatores relevantes, que possam contribuir para não se caracterizar o abandono do cargo;

II

a adoção das providências necessárias para a instauração de sindicância, se entender não existirem indicações das situações mencionadas no item precedente, ou, existindo, não considerar satisfatórias.