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Artigo 97, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 97

A ajuda de custo será concedida, igualmente, ao Fiscal de Tributos Estaduais quando:

I

for incumbido de encargo que o obrigue a permanecer fora da sede por período superior a trinta (30) dias consecutivos;

II

for designado para missão ou para realização de estudo ou curso em outra unidade da Federação ou no Exterior.

§ 1º

Na hipótese prevista no item I deste artigo, a ajuda de custo corresponderá a 1/30 avos dos respectivos vencimentos e demais vantagens, por dia de afastamento que exceder o período de trinta (30) dias iniciais, até o máximo de um mês, considerando-se como prorrogação do anterior o novo afastamento da sede que, para desempenho da mesma incumbência, se verificar nos quinze (15) dias subseqüentes ao do retorno.

§ 2º

O valor da ajuda de custo prevista no item II deste artigo será arbitrado, no ato de designação, pelo Governador do Estado, com base em proposição do Secretário de Estado da Fazenda, e não excederá a importância correspondente a três meses de vencimentos e demais vantagens, nem será inferior a um.

Art. 97, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985