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Artigo 98 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 98

A ajuda de custo será paga antecipadamente, sempre que possível determinar seu quantitativo, e restituída, caso o ato respectivo venha a ser tornado sem efeito.