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Artigo 142 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 142

Os cargos da carreira de Fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias, a que se refere o artigo antecedente, passam a constituir os cargos da carreira de Fiscal de Tributos Estaduais, observadas as mesmas classes A, B, C e D, na forma do Anexo I.

§ 1º

A idêntico reenquadramento obedecerão as classes dos cargos dos servidores da mesma carreira em inatividade, com os direitos e vantagens correspondentes.

§ 2º

Fica assegurada a percepção das diferenças de vantagens pecuniárias atribuídas aos titulares dos antigos cargos de Inspetor, padrão F, bem como aos de Fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias, padrão D, ainda que na inatividade, que não tenham sido promovidos à classe correspondente a esta letra, todos com direitos assegurados na forma do disposto no art. 12 e seus parágrafos, da referida Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971.

Art. 142 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985