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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 16

O Superintendente da Administração Tributária providenciará a designação, dentre os titulares da carreira de Fiscal de Tributos Estaduais, de um Secretário Executivo do concurso, com dois suplentes incumbidos dos encargos de auxiliá-lo e substituí-lo nos seus impedimentos.

§ 1º

As atribuições do Secretário Executivo, coadjuvado por seus auxiliares, compreendem a execução de todo o projeto do concurso de ingresso em todas as suas fases até a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

§ 2º

O Superintendente da Administração Tributária submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda, para efeitos de aprovação e encaminhamento ao Secretário de Estado da Administração, com vistas à designação e publicação do respectivo ato no órgão oficial do Estado, o nome dos integrantes das bancas examinadoras do concurso.

Art. 16, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985