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Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 36

Entrando no exercício do cargo, o Fiscal de Tributos Estaduais ficará à disposição do Superintendente da Administração Tributária, em estágio de orientação e treinamento profissional, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, findo o qual começará a correr a período de trânsito de 8 (oito) dias para que inicie o exercício na sede da unidade operacional para a atual foi lotado ou designado.

§ 1º

Durante o período de trânsito o Fiscal de Tributos Estaduais não fará jus a diárias.

§ 2º

A comunicação da efetividade correspondente ao período de estágio de orientação e treinamento profissional incumbirá ao responsável pela execução do estágio, em função de chefia.

Art. 36, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985