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Artigo 49, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 49

Somente concorrerá à promoção o Fiscal de Tributos Estaduais que tenha interstício de dois anos de efetivo exercício na classe.

§ 1º

Será dispensado o interstício previsto neste artigo quando:

a

nenhum concorrente o tenha completado;

b

ou os que o tenham completado estejam impedidos de concorrer à promoção ou a recusarem.

§ 2º

É facultado recusar promoção, hipótese em que o servidor só concorrerá novamente à promoção após o decurso de um ano, a contar da data da recusa, consignada em ato pela Comissão de Eficiência.

§ 3º

Para os efeitos do parágrafo anterior, a Comissão de Eficiência consultará imediatamente os candidatos a promoção, juntando relação atualizada das unidades operacionais em que se verificarem vagas a prover.

Art. 49, §1°, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985