Artigo 49, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Somente concorrerá à promoção o Fiscal de Tributos Estaduais que tenha interstício de dois anos de efetivo exercício na classe.
§ 1º
Será dispensado o interstício previsto neste artigo quando:
a
nenhum concorrente o tenha completado;
b
ou os que o tenham completado estejam impedidos de concorrer à promoção ou a recusarem.
§ 2º
É facultado recusar promoção, hipótese em que o servidor só concorrerá novamente à promoção após o decurso de um ano, a contar da data da recusa, consignada em ato pela Comissão de Eficiência.
§ 3º
Para os efeitos do parágrafo anterior, a Comissão de Eficiência consultará imediatamente os candidatos a promoção, juntando relação atualizada das unidades operacionais em que se verificarem vagas a prover.