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Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 48

O Fiscal de Tributos Estaduais em exercício de cargo ou função ou de atividade em órgão não subordinado à Secretaria da Fazenda, ou de mandato eletivo, somente concorrerá à promoção por antigüidade.