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Artigo 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 47

A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.

§ 1º

Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência sucessivamente:

I

o que tiver mais tempo de serviço na carreira;

II

o que tiver mais tempo de serviço público estadual;

III

o que tiver mais tempo de serviço público;

IV

o que tiver maior número de filhos dependentes;

V

o que for casado;

VI

o que for mais idoso.

§ 2º

Na classe inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação no concurso de ingresso.

§ 3º

Para efeitos de antigüidade, o tempo de exercício na classe será apurado em dias.

§ 4º

Anualmente, o Superintendente da Administração Tributária fará publicação no Diário Oficial do Estado da lista de todos os concorrentes com a respectiva classificação por antigüidade e por merecimento.

§ 5º

Da classificação caberá reclamação à Comissão de Eficiência, formulada no prazo de quinze (15) dias, contados da data da publicação a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985