Artigo 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 46
As promoções obedecerão aos critérios de merecimento e de antigüidade na classe, alternadamente, salvo quanto à classe final, que obedecerá exclusivamente ao critério de merecimento.
Parágrafo único
O ato de promoção mencionará o critério a que ela obedeceu, para os devidos efeitos.