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Artigo 82, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 82

O Fiscal de Tributos Estaduais será aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos integrais e demais vantagens incorporadas, quando:

I

completar o tempo de serviço mínimo fixado em lei;

II

vier a invalidar-se para o exercício do cargo:

a

por acidente sofrido em serviço;

b

por doença profissional, assim entendida a que decorra das condições do serviço ou de fatos neles ocorridos;

c

por agressão sofrida, não provocada, em serviço ou em decorrência dele;

d

acometido de moléstia grave, segundo estabelecido em lei;

e

por grave deformidade física superveniente ao seu ingresso na carreira;

III

ocorrerem outras causas que a lei estabelecer.

§ 1º

Os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos previstos em lei.

§ 2º

Os proventos dos aposentados na carreira serão pagos, em folha conjunta ou separada, simultaneamente com os vencimentos do Fiscal de Tributos Estaduais em atividade.

Art. 82, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985