Artigo 82, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 82
O Fiscal de Tributos Estaduais será aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos integrais e demais vantagens incorporadas, quando:
I
completar o tempo de serviço mínimo fixado em lei;
II
vier a invalidar-se para o exercício do cargo:
a
por acidente sofrido em serviço;
b
por doença profissional, assim entendida a que decorra das condições do serviço ou de fatos neles ocorridos;
c
por agressão sofrida, não provocada, em serviço ou em decorrência dele;
d
acometido de moléstia grave, segundo estabelecido em lei;
e
por grave deformidade física superveniente ao seu ingresso na carreira;
III
ocorrerem outras causas que a lei estabelecer.
§ 1º
Os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos previstos em lei.
§ 2º
Os proventos dos aposentados na carreira serão pagos, em folha conjunta ou separada, simultaneamente com os vencimentos do Fiscal de Tributos Estaduais em atividade.