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Artigo 82, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 82

O Fiscal de Tributos Estaduais será aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos integrais e demais vantagens incorporadas, quando:

I

completar o tempo de serviço mínimo fixado em lei;

II

vier a invalidar-se para o exercício do cargo:

a

por acidente sofrido em serviço;

b

por doença profissional, assim entendida a que decorra das condições do serviço ou de fatos neles ocorridos;

c

por agressão sofrida, não provocada, em serviço ou em decorrência dele;

d

acometido de moléstia grave, segundo estabelecido em lei;

e

por grave deformidade física superveniente ao seu ingresso na carreira;

III

ocorrerem outras causas que a lei estabelecer.

§ 1º

Os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos previstos em lei.

§ 2º

Os proventos dos aposentados na carreira serão pagos, em folha conjunta ou separada, simultaneamente com os vencimentos do Fiscal de Tributos Estaduais em atividade.

Art. 82, II, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985