Artigo 147, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 147
A competência privativa da Superintendência da Administração Tributária compreende as atividades relacionadas com a administração tributária.
§ 1º
Entre outras atribuições definidas em lei e regulamento, a competência fundamental das unidades operacionais da Superintendência da Administração Tributária compreende o planejamento, programação, supervisão, orientação, coordenação, execução e controle das atividades setoriais da administração tributária, inclusive a de fiscalização dos tributos do Estado.
§ 2º
Inclui-se, também, das atribuições de que trata este artigo o julgamento do processo administrativo-tributário de primeira instância.
§ 3º
Não se compreende na competência deste artigo a fiscalização subsidiária, de competência das autarquias, relativamente às taxas, conforme definido em lei.