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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 46

As promoções obedecerão aos critérios de merecimento e de antigüidade na classe, alternadamente, salvo quanto à classe final, que obedecerá exclusivamente ao critério de merecimento.

Parágrafo único

O ato de promoção mencionará o critério a que ela obedeceu, para os devidos efeitos.