Artigo 130, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Verificada a acumulação proibida e provada a boa-fé do indiciado, o Fiscal de Tributos Estaduais optará por um dos cargos.
§ 1º
Provada, porém, a má-fé no ato, o indiciado poderá ser demitido do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, devolvendo o que indebitamente houver recebido.
§ 2º
Em relação ao outro cargo ou função, se de natureza pública, será comunicada a infração à autoridade competente.