Artigo 129 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 129
Em caso de acumulação de cargos não permitida, será instaurado o procedimento administrativo ante o conhecimento do fato pela autoridade competente, o qual seguirá o rito prescrito nesta lei.