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Artigo 131 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 131

A requerimento do presidente da comissão, ou de ofício, poderá a autoridade instauradora do procedimento administrativo-disciplinar, em despacho motivado, ordenar a suspensão preventiva do indicado até trinta (30) dias, prorrogáveis por igual período, desde que sua permanência no exercício do cargo seja reputada inconveniente ou prejudicial à apuração dos fatos.