Artigo 102, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 102
A pena de advertência será aplicada quando ocorrer:
I
negligência no exercício das atribuições funcionais;
II
desobediência às determinações e instruções das chefias e órgãos superiores.
Parágrafo único
A pena de advertência será aplicada verbal e pessoalmente, de forma reservada, e não constará dos assentamentos funcionais.