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Artigo 102 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 102

A pena de advertência será aplicada quando ocorrer:

I

negligência no exercício das atribuições funcionais;

II

desobediência às determinações e instruções das chefias e órgãos superiores.

Parágrafo único

A pena de advertência será aplicada verbal e pessoalmente, de forma reservada, e não constará dos assentamentos funcionais.

Art. 102 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985