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Artigo 103, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 103

A pena de censura, imposta por escrito em caráter reservado, será aplicável nos casos de:

I

violação intencional dos deveres funcionais;

II

negligência ou desobediência reiterada;

III

incontinência de conduta.

Art. 103, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985