Artigo 103, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 103
A pena de censura, imposta por escrito em caráter reservado, será aplicável nos casos de:
I
violação intencional dos deveres funcionais;
II
negligência ou desobediência reiterada;
III
incontinência de conduta.