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Artigo 86, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 86

Além da percepção dos vencimentos a que alude o art. 83, os Fiscais de Tributos Estaduais farão jus a:

I

gratificação individual de produtividade fiscal;

II

gratificações especiais;

III

avanços trienais;

IV

adicionais por tempo de serviço;

V

indenizações.

Art. 86, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985