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Artigo 119, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 119

Na realização da sindicância, será observado o seguinte procedimento:

I

o sindicante examinará os fatos e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, requisitando documentos, procedendo a diligências e ouvindo o autor da representação, se houver, testemunhas e terceiros;

II

a seguir ouvirá o indiciado, assinalando-lhe o prazo de dez (10) dias para produzir justificação ou defesa, possibilitando-lhe apresentar provas, arrolar testemunhas, até o máximo de cinco (5), oferecer alegações escritas e juntar documentos;

III

após a juntada das provas e tomada de depoimento das testemunhas arroladas pelo indiciado, apresentará, dentro do prazo de dez (10) dias, relatório com as conclusões finais ao Superintendente da Administração Tributária;

IV

de posse do relatório e das conclusões, o Superintendente da Administração Tributária prolatará parecer conclusivo no prazo de dez (10) dias, se não determinar novas diligências, para encaminhamento ao Secretário de Estado da Fazenda, caso a sanção disciplinar aplicável exorbite de sua competência.

Art. 119, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985