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Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 53

Será tornado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção, o ato que promover o Fiscal de Tributos Estaduais indevidamente.

§ 1º

Não se obrigará a restituir o que a mais tiver recebido o promovido indevidamente.

§ 2º

Terá direito à diferença de vencimentos e demais vantagens o Fiscal de Tributos Estaduais a quem cabia a promoção.

Art. 53, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985