Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Será tornado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção, o ato que promover o Fiscal de Tributos Estaduais indevidamente.
§ 1º
Não se obrigará a restituir o que a mais tiver recebido o promovido indevidamente.
§ 2º
Terá direito à diferença de vencimentos e demais vantagens o Fiscal de Tributos Estaduais a quem cabia a promoção.