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Artigo 136, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 136

O pedido de revisão deverá ser dirigido à autoridade que tenha imposto a pena.

§ 1º

Se indeferido o pedido, caberá reconsideração ou recurso na forma estabelecida fora os demais recursos.

§ 2º

Se deferido, o pedido será apensado aos autos do procedimento original, quando a autoridade mandará encaminhar os expedientes à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 136, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985