Artigo 136, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 136
O pedido de revisão deverá ser dirigido à autoridade que tenha imposto a pena.
§ 1º
Se indeferido o pedido, caberá reconsideração ou recurso na forma estabelecida fora os demais recursos.
§ 2º
Se deferido, o pedido será apensado aos autos do procedimento original, quando a autoridade mandará encaminhar os expedientes à Procuradoria-Geral do Estado.